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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.404 de 28 de setembro de 2009

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Art. 3º

Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, incumbe ao Estado, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas:

I

criar programas, instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada;

II

abrir linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;

III

realizar obras de infraestrutura;

IV

incentivar o cooperativismo;

V

consignar dotação orçamentária específica.