Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.404 de 28 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, incumbe ao Estado, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas:
I
criar programas, instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada;
II
abrir linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;
III
realizar obras de infraestrutura;
IV
incentivar o cooperativismo;
V
consignar dotação orçamentária específica.