Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.404 de 28 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A política de que trata esta Lei tem por objetivos:
I
combater os efeitos da seca e melhorar a oferta de água no semiárido mineiro;
II
promover a conservação das águas;
III
assegurar a proteção e o uso sustentável e múltiplo dos recursos hídricos;
IV
promover o desenvolvimento econômico e social do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
V
incentivar o turismo na área de abrangência da política de que trata esta Lei;
VI
otimizar e integrar as iniciativas públicas e privadas de gerenciamento dos recursos hídricos;
VII
contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para a melhoria da oferta de água no semiárido mineiro.
Parágrafo único
No âmbito da política de que trata esta Lei, será dada prioridade às ações de contenção das águas pluviais por meio de microbarragem, barraginha, tanque ou estrutura similar, respeitada a viabilidade técnica e de localização.