JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 184 de 03 de abril de 1840

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São elevados a Paróquias os seguintes Curatos:

§ 1º

O da Piedade dos Gerais, desmembrado da Freguesia do Bomfim, e compreendendo as Capelas do Rio do Peixe e Conquistas.

§ 2º

O de Santo Antônio do Gorutuba da Vila do Grão-Mogol.

§ 3º

O de Nossa Senhora da Penha de França do Arraial da Lage, desmembrado da Freguesia de São José, compreendendo a Capela de Santa Rita.

§ 4º

O do Arraial de Catas Altas no Município de Queluz, compreendendo todo o seu Distrito, e as Capelas do Lamim, e Giquitibá, desmembrados da Freguesia da Itaverava, e a esta fica pertencendo a Capela de Santana do Morro do Chapéu, da Paróquia de Queluz.

§ 5º

O do Campestre da Paróquia do Cabo Verde;

§ 6º

O do Senhor Bom Jesus dos Passos, desmembrado da Paróquia da Ventania, e compreendendo os mesmos limites, com que fora criado Distrito pela respectiva Câmara Municipal.

§ 7º

A Freguesia de Índios da Aldeia de Santana do Rio das Velhas, compreendendo toda a respectiva Aplicação. O Ordinário fará por em concurso esta Paróquia logo que for publicada a presente Lei, gozando ela, como as demais, de todas as prerrogativas de Freguesia colada.

§ 8º

O de Bom-Sucesso do Serrano da Paróquia do Aiuruoca, compreendendo as Capelas do Livramento, o São Vicente.

§ 9º

O de Nossa Senhora da Piedade da Paróquia do São Pedro da Cidade de Minas Novas, compreendendo a Capela das Barreiras.

§ 10

O de São João Batista da Paróquia da Penha, compreendendo a Aplicação, o Curato do Arraial da Capelinha.

§ 11

O de São Sebastião dos Correntes, desmembrada da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição da Cidade do Serro.

§ 12

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 202, de 1/4/1841.) Dispositivo revogado: "§ 12 - O de Santana do Alfié, a que fica pertencendo o Curato da Prata, fixados os seus limites pelos Rios Doce, o Pericicava de sua junção para cima, e por uma linha tirada da Ponte da Boa Vista neste Rio, e seguindo a leste pela mais alta Serra das cabeceiras do Ribeirão Prata, e descendo pelos espigões ao Rio Doce, ficando incorporada ao Município da Itabira."

Art. 1º, §12 da Lei Estadual de Minas Gerais 184 /1840