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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.839 de 05 de dezembro de 1958

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Federação Mineira de Futebol, na aquisição de sua sede própria. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1958.


Art. 1º

Fica a Federação Mineira de Futebol isenta do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" devido pela aquisição do nono andar do Edifício Alcazar, situado à rua da Bahia, n. 570, em Belo Horizonte, e destinado à sua sede social.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho O 1º Secretário, (a.) Valdomiro Lobo O 2º Secretário, (a.) Sebastião Anastácio de Paula

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.839 de 05 de dezembro de 1958