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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.374 de 04 de setembro de 2009

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Art. 4º

Na implementação da política estadual de incentivo à formação de bancos comunitários de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos, cabe ao poder público:

I

realizar parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores beneficiários da política de que trata esta Lei;

II

estimular a participação e a organização de comunidades rurais nas ações relativas à política de que trata esta Lei;

III

apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

IV

acompanhar a execução da política de que trata esta Lei;

V

apoiar a elaboração de projetos, a instalação e o funcionamento de bancos de sementes locais, tradicionais ou crioulas;

VI

desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais, tradicionais ou crioulas;

VII

implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado;

VIII

realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;

IX

identificar demandas de cada banco comunitário de sementes;

X

identificar e selecionar imóveis públicos e privados aptos à instalação de banco comunitário de sementes.