Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.374 de 04 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na implementação da política estadual de incentivo à formação de bancos comunitários de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos, cabe ao poder público:
I
realizar parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores beneficiários da política de que trata esta Lei;
II
estimular a participação e a organização de comunidades rurais nas ações relativas à política de que trata esta Lei;
III
apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
IV
acompanhar a execução da política de que trata esta Lei;
V
apoiar a elaboração de projetos, a instalação e o funcionamento de bancos de sementes locais, tradicionais ou crioulas;
VI
desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VII
implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado;
VIII
realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;
IX
identificar demandas de cada banco comunitário de sementes;
X
identificar e selecionar imóveis públicos e privados aptos à instalação de banco comunitário de sementes.