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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.374 de 04 de setembro de 2009

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Art. 2º

São objetivos gerais da política estadual de incentivo à formação de bancos comunitários de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos:

I

estimular o resgate e a conservação de espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional;

II

estimular a proteção dos recursos genéticos locais, importantes para a sustentabilidade dos agroecossistemas;

III

proteger a biodiversidade agrícola e promover a manutenção de valores culturais e a preservação de patrimônios naturais;

IV

estimular a organização comunitária, a capacitação para gerenciamento dos bancos de sementes e a proteção dos conhecimentos tradicionais.