Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.374 de 04 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos gerais da política estadual de incentivo à formação de bancos comunitários de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos:
I
estimular o resgate e a conservação de espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional;
II
estimular a proteção dos recursos genéticos locais, importantes para a sustentabilidade dos agroecossistemas;
III
proteger a biodiversidade agrícola e promover a manutenção de valores culturais e a preservação de patrimônios naturais;
IV
estimular a organização comunitária, a capacitação para gerenciamento dos bancos de sementes e a proteção dos conhecimentos tradicionais.