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Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.234 de 02 de julho de 2009

Autoriza o Poder Executivo a permutar com o Município de Fama o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel com área de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), situado na Rua São Miguel, s/nº, no Município de Fama, registrado sob o nº 9.069, a fls. 263 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu, por imóvel de propriedade do Município de Fama, com área de 686m² (seiscentos e oitenta e seis metros quadrados), situado na Av. Capitão Pedro Pinto Fernandes, nº 173, no mesmo Município, registrado sob o nº 12.786, a fls. 62 do Livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu.

Art. 2º

A permuta a que se refere o art. 1º será realizada sem torna para as partes.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.234 de 02 de julho de 2009