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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.203 de 22 de junho de 2009

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Art. 3º

Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do DER-MG se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único dos arts. 1º e 2º.