Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.203 de 22 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do DER-MG se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único dos arts. 1º e 2º.