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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009

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Art. 4º

As autoridades estaduais deverão, no âmbito de sua competência, atuar e cooperar com as autoridades federais na investigação e na repressão a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único

São símbolos relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:

I

os signos graficamente distintivos, as bandeiras, os lemas, os emblemas e os hinos criados pelo COI;

II

as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações;

III

o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016; e

IV

os mascotes, as marcas, a tocha e outros símbolos relacionados com os XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.