Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As autoridades estaduais deverão, no âmbito de sua competência, atuar e cooperar com as autoridades federais na investigação e na repressão a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo único
São símbolos relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:
I
os signos graficamente distintivos, as bandeiras, os lemas, os emblemas e os hinos criados pelo COI;
II
as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações;
III
o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016; e
IV
os mascotes, as marcas, a tocha e outros símbolos relacionados com os XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.