Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.021 de 09 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão realizadas, nos meses de junho e novembro de 2009, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de avaliação dos resultados alcançados pelos programas estruturadores.
Parágrafo único
Nas audiências a que se refere o caput, serão apresentados demonstrativos da execução física e financeira regionalizada dos programas estruturadores no período de referência, bem como a programação para o período seguinte.