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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.021 de 09 de janeiro de 2009

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Art. 5º

Serão realizadas, nos meses de junho e novembro de 2009, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de avaliação dos resultados alcançados pelos programas estruturadores.

Parágrafo único

Nas audiências a que se refere o caput, serão apresentados demonstrativos da execução física e financeira regionalizada dos programas estruturadores no período de referência, bem como a programação para o período seguinte.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.021 /2009