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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.021 de 09 de janeiro de 2009

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Art. 4º

Para fins do disposto no §10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, consideram-se programas sociais aqueles cujas ações sejam desenvolvidas diretamente ou de forma associada às funções de segurança pública, assistência social, saúde, trabalho, educação, cultura, direitos da cidadania, habitação, saneamento, desporto e lazer, agricultura e energia, esta quando voltada para fins sociais.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.021 /2009