Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.021 de 09 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do disposto no §10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, consideram-se programas sociais aqueles cujas ações sejam desenvolvidas diretamente ou de forma associada às funções de segurança pública, assistência social, saúde, trabalho, educação, cultura, direitos da cidadania, habitação, saneamento, desporto e lazer, agricultura e energia, esta quando voltada para fins sociais.