Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.021 de 09 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram esta Lei os Anexos I, II, III e IV, nos seguintes termos:
I
o Anexo I contém os programas e as ações da Administração Pública Estadual, organizados pelas áreas de resultados definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais;
II
o Anexo II contém os programas e as ações da Administração Pública Estadual organizados por setor de governo, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais;
III
o Anexo III contém o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração;
IV
o Anexo IV contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º
Os Anexos I e II desta Lei atualizam os Anexos I e II da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.
§ 2º
Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º
Os Programas Estruturadores contidos no Anexo I desta Lei atualizam, no âmbito do Poder Executivo, o Anexo de Prioridades e Metas para o exercício de 2009 a que se refere o art. 2º da Lei nº 17.710, de 8 de agosto de 2008.