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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.021 de 09 de janeiro de 2009

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Art. 2º

Integram esta Lei os Anexos I, II, III e IV, nos seguintes termos:

I

o Anexo I contém os programas e as ações da Administração Pública Estadual, organizados pelas áreas de resultados definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais;

II

o Anexo II contém os programas e as ações da Administração Pública Estadual organizados por setor de governo, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais;

III

o Anexo III contém o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração;

IV

o Anexo IV contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º

Os Anexos I e II desta Lei atualizam os Anexos I e II da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.

§ 2º

Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º

Os Programas Estruturadores contidos no Anexo I desta Lei atualizam, no âmbito do Poder Executivo, o Anexo de Prioridades e Metas para o exercício de 2009 a que se refere o art. 2º da Lei nº 17.710, de 8 de agosto de 2008.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.021 /2009