Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.993 de 30 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art.1º.