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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.992 de 30 de dezembro de 2008

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Art. 2º

Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.992 /2008