Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.992 de 30 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.