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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 8º

– A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° enviará mensalmente ao órgão executivo estadual de trânsito relatório contendo os dados registrados no livro a que se refere o art. 6°.

§ 1º

– Poder–se–á estabelecer sistema informatizado de apoio para cumprimento do disposto no "caput".

§ 2º

– Implantado o sistema informatizado a que se refere o § 1°, a pessoa jurídica credenciada o utilizará para a prestação das informações previstas neste artigo.