Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° enviará mensalmente ao órgão executivo estadual de trânsito relatório contendo os dados registrados no livro a que se refere o art. 6°.
§ 1º
– Poder–se–á estabelecer sistema informatizado de apoio para cumprimento do disposto no "caput".
§ 2º
– Implantado o sistema informatizado a que se refere o § 1°, a pessoa jurídica credenciada o utilizará para a prestação das informações previstas neste artigo.