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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 7º

– A pessoa jurídica a que se refere o art. 1°, além das obrigações constantes na legislação tributária e na Lei n° 11.817, de 6 de março de 1995, identificará nas notas fiscais que emitir, de forma individualizada e específica, os bens envolvidos no negócio, apontando os seguintes dados do veículo de origem:

I

marca;

II

modelo;

III

tipo;

IV

número do chassi;

V

cor;

VI

número da placa;

VII

nome do proprietário de origem.

§ 1º

– É nula a nota fiscal emitida sem a observância do disposto neste artigo.

§ 2º

– Em negócios envolvendo autopeças de um mesmo veículo, poder–se–á registrar na nota fiscal o grupo de autopeças com uma única identificação do veículo.

§ 3º

– A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° manterá em seu estabelecimento, bem como em suas demais unidades, se houver, cópia de seus documentos fiscais, inclusive as notas fiscais a que se refere o art. 1° da Lei n° 11.817, de 1995.