Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A pessoa jurídica a que se refere o art. 1°, além das obrigações constantes na legislação tributária e na Lei n° 11.817, de 6 de março de 1995, identificará nas notas fiscais que emitir, de forma individualizada e específica, os bens envolvidos no negócio, apontando os seguintes dados do veículo de origem:
I
marca;
II
modelo;
III
tipo;
IV
número do chassi;
V
cor;
VI
número da placa;
VII
nome do proprietário de origem.
§ 1º
– É nula a nota fiscal emitida sem a observância do disposto neste artigo.
§ 2º
– Em negócios envolvendo autopeças de um mesmo veículo, poder–se–á registrar na nota fiscal o grupo de autopeças com uma única identificação do veículo.
§ 3º
– A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° manterá em seu estabelecimento, bem como em suas demais unidades, se houver, cópia de seus documentos fiscais, inclusive as notas fiscais a que se refere o art. 1° da Lei n° 11.817, de 1995.