Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Somente será destinado a desmonte e comercialização de autopeças usadas ou recondicionadas o veículo automotor de via terrestre alienado ou leiloado na condição de sucata.
§ 1º
– A condição de sucata será atestada por laudo emitido por autoridade ou profissional competente, que classificará o veículo como irrecuperável ou sinistrado com perda total.
§ 2º
– Na documentação de veículo automotor emitida pelo órgão executivo de trânsito haverá registro específico para o veículo salvado.
§ 3º
– Para efeito desta lei, considera–se salvado o veículo objeto de sinistro de média monta, conforme definido em ato normativo do órgão de coordenação do sistema nacional de trânsito.