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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 3º

– Somente será destinado a desmonte e comercialização de autopeças usadas ou recondicionadas o veículo automotor de via terrestre alienado ou leiloado na condição de sucata.

§ 1º

– A condição de sucata será atestada por laudo emitido por autoridade ou profissional competente, que classificará o veículo como irrecuperável ou sinistrado com perda total.

§ 2º

– Na documentação de veículo automotor emitida pelo órgão executivo de trânsito haverá registro específico para o veículo salvado.

§ 3º

– Para efeito desta lei, considera–se salvado o veículo objeto de sinistro de média monta, conforme definido em ato normativo do órgão de coordenação do sistema nacional de trânsito.