Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Compete ao órgão executivo estadual de trânsito a que se refere o art. 1° aplicar as sanções previstas no art. 12.
§ 1º
– A aplicação da sanção será precedida de processo administrativo.
§ 2º
– Da decisão a que se refere o "caput" caberá recurso ao Chefe da Polícia Civil, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.
§ 3º
– O recurso a que se refere o § 2° será recebido apenas no efeito devolutivo.
§ 4º
– O processo administrativo será extinto e arquivado em caso de propositura de ação judicial com o mesmo objeto.