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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 13

– Compete ao órgão executivo estadual de trânsito a que se refere o art. 1° aplicar as sanções previstas no art. 12.

§ 1º

– A aplicação da sanção será precedida de processo administrativo.

§ 2º

– Da decisão a que se refere o "caput" caberá recurso ao Chefe da Polícia Civil, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.

§ 3º

– O recurso a que se refere o § 2° será recebido apenas no efeito devolutivo.

§ 4º

– O processo administrativo será extinto e arquivado em caso de propositura de ação judicial com o mesmo objeto.