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Artigo 12, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 12

– São infrações administrativas:

I

a realização de desmonte ou a venda de autopeça usada ou recondicionada por pessoa jurídica não credenciada, punível com a interdição do estabelecimento;

II

a realização de desmonte ou a venda de autopeça usada ou recondicionada sem autorização, punível com:

a

apreensão;

b

multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, por veículo;

c

perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;

III

a comercialização de autopeças usadas ou recondicionadas sem gravação do número do chassi, punível com:

a

apreensão;

b

multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) Ufemgs, por veículo;

c

suspensão do credenciamento por até noventa dias;

d

perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;

IV

a manutenção no estabelecimento de peças sem gravação do número do chassi, punível com:

a

apreensão;

b

multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) Ufemgs, por veículo;

c

suspensão do credenciamento por até trinta dias;

V

a manutenção por mais de cinco dias no estabelecimento de veículo ou autopeça sem a autorização a que se refere o art. 4°, punível com:

a

apreensão;

b

multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) Ufemgs, por veículo;

c

suspensão do credenciamento por até sessenta dias;

d

perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;

VI

deixar de manter no estabelecimento, ou manter de forma irregular, cópia dos documentos fiscais da pessoa jurídica, punível com:

a

multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) Ufemgs, por autuação, e suspensão de funcionamento por quinze dias;

b

suspensão de credenciamento por até noventa dias;

c

perda de credenciamento e interdição do estabelecimento;

VII

deixar de manter no estabelecimento, ou manter de forma irregular, livro de entrada e saída de veículos, punível com:

a

multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) Ufemgs, por autuação, e suspensão de funcionamento por quinze dias;

b

suspensão de credenciamento por até noventa dias;

c

perda de credenciamento e interdição do estabelecimento;

VIII

deixar de enviar, ou enviar com irregularidade, relatório mensal ao órgão executivo estadual de trânsito, punível com:

a

multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) Ufemgs, por autuação;

b

suspensão de credenciamento por até sessenta dias;

c

perda de credenciamento e interdição do estabelecimento;

IX

emitir autorização em desconformidade com o disposto no art. 4°, punível com multa de 800 (oitocentas) Ufemgs, por autorização;

X

deixar, injustificadamente, de emitir autorização no prazo previsto no art. 4°, punível com multa de 300 (trezentas) Ufemgs.

§ 1º

– A aplicação das sanções a que se refere este artigo será graduada segundo a gravidade da infração e levará em consideração a reincidência.

§ 2º

– A gradação da sanção no caso do inciso V levará em consideração a quantidade de dias do bem no estabelecimento.

§ 3º

– O protocolo do requerimento a que se refere o § 1° do art. 4° supre a falta da autorização no caso do inciso V, observado o prazo disposto no § 4° do art. 4°.

§ 4º

– A aplicação de sanção nos casos dos incisos IX e X não prejudica a imposição de sanções estatutárias ao agente público.