Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
– São infrações administrativas:
I
a realização de desmonte ou a venda de autopeça usada ou recondicionada por pessoa jurídica não credenciada, punível com a interdição do estabelecimento;
II
a realização de desmonte ou a venda de autopeça usada ou recondicionada sem autorização, punível com:
a
apreensão;
b
multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, por veículo;
c
perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;
III
a comercialização de autopeças usadas ou recondicionadas sem gravação do número do chassi, punível com:
a
apreensão;
b
multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) Ufemgs, por veículo;
c
suspensão do credenciamento por até noventa dias;
d
perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;
IV
a manutenção no estabelecimento de peças sem gravação do número do chassi, punível com:
a
apreensão;
b
multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) Ufemgs, por veículo;
c
suspensão do credenciamento por até trinta dias;
V
a manutenção por mais de cinco dias no estabelecimento de veículo ou autopeça sem a autorização a que se refere o art. 4°, punível com:
a
apreensão;
b
multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) Ufemgs, por veículo;
c
suspensão do credenciamento por até sessenta dias;
d
perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;
VI
deixar de manter no estabelecimento, ou manter de forma irregular, cópia dos documentos fiscais da pessoa jurídica, punível com:
a
multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) Ufemgs, por autuação, e suspensão de funcionamento por quinze dias;
b
suspensão de credenciamento por até noventa dias;
c
perda de credenciamento e interdição do estabelecimento;
VII
deixar de manter no estabelecimento, ou manter de forma irregular, livro de entrada e saída de veículos, punível com:
a
multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) Ufemgs, por autuação, e suspensão de funcionamento por quinze dias;
b
suspensão de credenciamento por até noventa dias;
c
perda de credenciamento e interdição do estabelecimento;
VIII
deixar de enviar, ou enviar com irregularidade, relatório mensal ao órgão executivo estadual de trânsito, punível com:
a
multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) Ufemgs, por autuação;
b
suspensão de credenciamento por até sessenta dias;
c
perda de credenciamento e interdição do estabelecimento;
IX
emitir autorização em desconformidade com o disposto no art. 4°, punível com multa de 800 (oitocentas) Ufemgs, por autorização;
X
deixar, injustificadamente, de emitir autorização no prazo previsto no art. 4°, punível com multa de 300 (trezentas) Ufemgs.
§ 1º
– A aplicação das sanções a que se refere este artigo será graduada segundo a gravidade da infração e levará em consideração a reincidência.
§ 2º
– A gradação da sanção no caso do inciso V levará em consideração a quantidade de dias do bem no estabelecimento.
§ 3º
– O protocolo do requerimento a que se refere o § 1° do art. 4° supre a falta da autorização no caso do inciso V, observado o prazo disposto no § 4° do art. 4°.
§ 4º
– A aplicação de sanção nos casos dos incisos IX e X não prejudica a imposição de sanções estatutárias ao agente público.