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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.780 de 02 de junho de 1958

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Art. 2º

Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.780 /1958