Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2009 demonstrativo dos programas financiados com recursos provenientes da União, identificando a receita prevista e realizada no exercício de 2007 e a receita prevista para o exercício de 2009.
Parágrafo único
O Orçamento discriminará os recursos específicos das transferências previstas por convênios, acordos e ajustes com a União.