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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 9º

O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2009 demonstrativo dos programas financiados com recursos provenientes da União, identificando a receita prevista e realizada no exercício de 2007 e a receita prevista para o exercício de 2009.

Parágrafo único

O Orçamento discriminará os recursos específicos das transferências previstas por convênios, acordos e ajustes com a União.