Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:
I
Unidade Orçamentária;
II
Função;
III
Subfunção; (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)
IV
Programa; (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)
V
Projeto, Atividade ou Operação Especial; (Vide art. 8º da Lei nº 18022, de 9/1/2009.)
VI
Categoria de Despesa; (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)
VII
Grupo de Despesa; (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)
VIII
Modalidade de Aplicação; (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)
IX
Identificador de Programa Governamental; (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)
X
Fonte de Recurso; e (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)
XI
Identificador de Procedência e Uso. (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)
§ 1º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
§ 2º
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações.
§ 3º
O identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores, associados e especiais.