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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 19

O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função;

III

Subfunção; (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)

IV

Programa; (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)

V

Projeto, Atividade ou Operação Especial; (Vide art. 8º da Lei nº 18022, de 9/1/2009.)

VI

Categoria de Despesa; (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)

VII

Grupo de Despesa; (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)

VIII

Modalidade de Aplicação; (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)

IX

Identificador de Programa Governamental; (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)

X

Fonte de Recurso; e (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)

XI

Identificador de Procedência e Uso. (Vide art. 8º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)

§ 1º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

§ 2º

Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações.

§ 3º

O identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores, associados e especiais.