Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.590 de 20 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São requisitos para a obtenção do ADE:
I
conclusão do período de estágio probatório; e
II
obtenção do número suficiente de ADIs com resultado satisfatório, nos termos da tabela constante no Anexo I desta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)
§ 1º
Na ADI, poderão ser considerados como fatores de avaliação, entre outros, a freqüência, a conduta disciplinar, o aprimoramento profissional e o resultado setorial.
§ 2º
Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na ADI.
§ 3º
A ADI terá periodicidade anual coincidente com o ano-calendário.