Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.590 de 20 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São requisitos para a obtenção do ADE:

I

conclusão do período de estágio probatório; e

II

obtenção do número suficiente de ADIs com resultado satisfatório, nos termos da tabela constante no Anexo I desta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)

§ 1º

Na ADI, poderão ser considerados como fatores de avaliação, entre outros, a freqüência, a conduta disciplinar, o aprimoramento profissional e o resultado setorial.

§ 2º

Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na ADI.

§ 3º

A ADI terá periodicidade anual coincidente com o ano-calendário.