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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.590 de 20 de junho de 2008

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Art. 3º

São requisitos para a obtenção do ADE:

I

conclusão do período de estágio probatório; e

II

obtenção do número suficiente de ADIs com resultado satisfatório, nos termos da tabela constante no Anexo I desta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)

§ 1º

Na ADI, poderão ser considerados como fatores de avaliação, entre outros, a freqüência, a conduta disciplinar, o aprimoramento profissional e o resultado setorial.

§ 2º

Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na ADI.

§ 3º

A ADI terá periodicidade anual coincidente com o ano-calendário.