Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.752 de 30 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área de terreno doada reverterá ao patrimônio do Estado se dentro de 5 (cinco) anos não lhe for dada a destinação prevista nesta lei.
A área de terreno doada reverterá ao patrimônio do Estado se dentro de 5 (cinco) anos não lhe for dada a destinação prevista nesta lei.