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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.502 de 21 de maio de 2008

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Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, o seguinte § 3º: "Art. 12............................................ § 3º Quando a entidade houver sido qualificada com base na experiência de seus dirigentes, conforme estabelecido no § 1º do art. 7º desta Lei, não se exigirá a observância do disposto no inciso V do caput deste artigo, mas, no caso de estar em atividade conselho estadual de política pública da área objeto da parceria, a celebração do termo de parceria ficará condicionada à aprovação prévia de dois terços dos seus membros."(nr)