Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.502 de 21 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, o seguinte § 3º: "Art. 12............................................ § 3º Quando a entidade houver sido qualificada com base na experiência de seus dirigentes, conforme estabelecido no § 1º do art. 7º desta Lei, não se exigirá a observância do disposto no inciso V do caput deste artigo, mas, no caso de estar em atividade conselho estadual de política pública da área objeto da parceria, a celebração do termo de parceria ficará condicionada à aprovação prévia de dois terços dos seus membros."(nr)