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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.502 de 21 de maio de 2008

Acrescenta o § 3º ao art. 12 da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, o seguinte § 3º: "Art. 12............................................ § 3º Quando a entidade houver sido qualificada com base na experiência de seus dirigentes, conforme estabelecido no § 1º do art. 7º desta Lei, não se exigirá a observância do disposto no inciso V do caput deste artigo, mas, no caso de estar em atividade conselho estadual de política pública da área objeto da parceria, a celebração do termo de parceria ficará condicionada à aprovação prévia de dois terços dos seus membros."(nr)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias Márcio Araújo de Lacerda

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.502 de 21 de maio de 2008