Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.502 de 21 de maio de 2008
Acrescenta o § 3º ao art. 12 da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, o seguinte § 3º: "Art. 12............................................ § 3º Quando a entidade houver sido qualificada com base na experiência de seus dirigentes, conforme estabelecido no § 1º do art. 7º desta Lei, não se exigirá a observância do disposto no inciso V do caput deste artigo, mas, no caso de estar em atividade conselho estadual de política pública da área objeto da parceria, a celebração do termo de parceria ficará condicionada à aprovação prévia de dois terços dos seus membros."(nr)
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias Márcio Araújo de Lacerda