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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.347 de 16 de janeiro de 2008

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Art. 9º

As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes nos Anexos I e II desta Lei manterão atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações, bem como à apuração dos indicadores de desempenho definidos no plano.

Parágrafo único

A Junta de Programação Orçamentária e Financeira estabelecerá, por meio de deliberação normativa, as restrições orçamentárias cabíveis em relação às unidades orçamentárias inadimplentes, com as informações de monitoramento dos programas e ações do plano.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 17.347 /2008