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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.347 de 16 de janeiro de 2008

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Art. 7º

O projeto de lei de revisão do PPAG 2008-2011 será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e conterá: (Vide Lei nº 18.021, de 9/1/2009.) (Vide Lei nº 18.694, de 4/1/2010.)

I

demonstrativos atualizados dos Anexos I e II do plano, contendo as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos;

II

demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.

§ 1º

Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que se refere aos valores físicos e financeiros das ações, e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 2º

A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais, observada a realização das audiências públicas regionalizadas, por iniciativa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em parceria com o Poder Executivo. Seção III Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.347 /2008