Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.347 de 16 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, de utilização obrigatória pelos órgãos, entidades e poderes do Estado. (Vide art. 18 da Lei n° 19.099, de 9/8/2010.)