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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.347 de 16 de janeiro de 2008

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Art. 4º

A gestão do PPAG 2008-2011 observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.347 /2008