Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.347 de 16 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Poder Executivo, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do PPAG, que conterá:

I

demonstrativo da execução dos programas do plano, contendo os principais resultados alcançados, a apuração dos índices dos indicadores de desempenho e a execução física e financeira das suas ações;

II

demonstrativo da programação e da execução física regionalizada das ações do plano;

III

demonstrativo da execução física e financeira acumulada de todas as ações do plano;

Parágrafo único

Os demonstrativos referentes aos Programas Apoio à Administração Pública (701) e Obrigações Especiais (702) serão encaminhados em relatório separado, com as respectivas execuções financeiras.