Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.347 de 16 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do PPAG, que conterá:
I
demonstrativo da execução dos programas do plano, contendo os principais resultados alcançados, a apuração dos índices dos indicadores de desempenho e a execução física e financeira das suas ações;
II
demonstrativo da programação e da execução física regionalizada das ações do plano;
III
demonstrativo da execução física e financeira acumulada de todas as ações do plano;
Parágrafo único
Os demonstrativos referentes aos Programas Apoio à Administração Pública (701) e Obrigações Especiais (702) serão encaminhados em relatório separado, com as respectivas execuções financeiras.