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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.347 de 16 de janeiro de 2008

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Art. 10

O Poder Executivo, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do PPAG, que conterá:

I

demonstrativo da execução dos programas do plano, contendo os principais resultados alcançados, a apuração dos índices dos indicadores de desempenho e a execução física e financeira das suas ações;

II

demonstrativo da programação e da execução física regionalizada das ações do plano;

III

demonstrativo da execução física e financeira acumulada de todas as ações do plano;

Parágrafo único

Os demonstrativos referentes aos Programas Apoio à Administração Pública (701) e Obrigações Especiais (702) serão encaminhados em relatório separado, com as respectivas execuções financeiras.

Art. 10, I da Lei Estadual de Minas Gerais 17.347 /2008