Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.734 de 05 de outubro de 1870
Art. 2º
As divisas do referido distrito são as seguintes: - Principiando do alto da serra da fazenda de D. Anna na estrada que segue de Dores do Guaxupé para Jacuí, deste alto procurando o sul pelo cume da dita serra até o alto da fazenda do Tenente Coronel João Baptista Carvalhaes e circulando ao poente todas as vertentes do ribeirão de São João, seguindo sempre pelo espigão principal: deste compreendendo as cabeceiras da fazenda denominada - Zundim, seguindo por este, compreendendo as águas do ribeirão do mesmo nome até sua barra com o ribeirão de São João, na fazenda do finado José Ribeiro, descendo por este ribeirão até a estrada velha, que vem de Jacuí para a fazenda dos Britos e seguindo pelo dito espigão em direção ao ribeirão de São João que desce do Bom Jesus, compreendendo as vertentes da fazenda dos Britos até o dito ribeirão de São João; seguindo por este acima até a barra do ribeirão da Madre de Deus, compreendendo todas as vertentes da fazenda do mesmo nome, sempre pelo espigão até o alto das Candeias onde passa a estrada que vem de Santa Rita; e seguindo pelo espigão principal, compreendendo todas as vertentes da Madre de Deus, depois seguindo sempre em direção ao mesmo espigão principal, compreendendo as águas vertentes para o espigão das Areias, onde verte para a fazenda de José Gonçalves de Mendonça, seguindo sempre o mencionado espigão, procurando outro que divide a fazenda de Joaquim Marques com a do Esporão, seguindo por este acima até um espigão acima da casa de telha que fica no dito ribeirão das Areias, seguindo pelo mencionado espigão, deixando as águas vertentes, à mamoneira, e por este espigão principal até a serra de D. Anna, e por esta até a estrada de Jacuí onde teve princípio.