Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.224 de 21 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.