Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 171 de 23 de março de 1840
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam criadas duas novas Comarcas, a saber:
§ 1º
A do Paraná, compreendendo os Municípios de Santo Antônio de Uberaba, e Araxá.
§ 2º
A do Pericicava compreendendo os Municípios de Santa Bárbara, Itabira, e Caeté. (Vide Lei nº 334, de 3/4/1847.)